SUCESSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Código do Trabalho de 2009
Artigo 143º
Sucessão de contrato de trabalho a termo
1 – A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimo excepcional da actividade da empresa, após a cessação do contrato;
c) Actividade sazonal;
d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego.
Artigo 145º
Preferência na admissão
1 – Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
2 – A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
3 – Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no nº 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no nº 1. 3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no nº 1.
ACÓRDÃO SELECCIONADO SOBRE O TEMA :
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-05-2013
Processo: 1019/11.1TTBCL.P1
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO / SUCESSÃO / CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO)
SUMÁRIO :
I- O art. 143º, nº 1, do CT/2009 proíbe, designadamente, a sucessão de contrato de trabalho a termo, nos termos nele previstos, celebrado com o mesmo ou outro trabalhador, sob pena de, nos termos do art. 147º, nº 1, al., d), do mesmo, “se considerar sem termo o contrato de trabalho a termo celebrado em violação do citado art. 143º, nº 1.”
II- No caso de contrato de trabalho a termo celebrado, em violação do disposto no citado art. 143º, nº 1, com outro trabalhador, o contrato de trabalho a termo que, nos termos do referido art. 147º, nº 1, al. d), se considera sem termo é o contrato “sucessor” ou seja o celebrado com o novo trabalhador e não o contrato de trabalho a termo que havia sido celebrado com o trabalhador “antecessor” (que, entretanto, havia cessado por caducidade decorrente do seu termo).
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